segunda-feira, 4 de junho de 2012

EMPRESA REPRESENTADA PELO DEPUTADO HELCIO ANGELO É DESPEJADA EM SÃO JOÃO DE MERITI

O Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Sâo João de Meriti determinou o despejo por falta de pagamento de alugueis da empresa NEWS SPECTRO HOSPITALAR DE MERITI LTDA, que tem como representante o Deputado Estadual, Helcio Ângelo da Rocha.

A ação foi movida pelo senhor Armando Alves Calvão, que alegou que desde novembro de 2010, não vinha recebendo os alugueis, referente a locação do imóvel.

Como a empresa regularmente citada  não apresentou defesa, entendeu o Juiz como verdadeiros os argumentos apresentados pelo locador, e determinou o despejo da empresa, e também a rescisão do contrato de locação.


Na ação de despejo não foi cumulada o pedido de pagamento de alugueis, o que levou o locador a entrar com outra ação cobrando alugueis contra a empresa, que tem como representante legal o Deputado Helcio Ângelo.

A ação de cobrança tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.

Abaixo os números do processo e decisão judicial que podem ser acessados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

0003147-81.2011.8.19.0054
0013033-70.2012.8.19.0054

Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por ARMANDO ALVES CALVÃO em face NEWS SPECTRO HOSPITALAR DE MERITI LTDA, representante legal HÉLCIO ANGELO DA ROCHA, em que alega que locou o imóvel objeto do contrato de locação de fls. 05/07 a parte ré, não tendo pago os aluguéis desde 02 de novembro de 2010, tudo conforme planilha de fls. 02/03. Determinada a citação às fls. 15. Citação da parte ré às fls. 23verso. Certidão de inércia da parte ré às fls. 24verso. É o relatório. O pedido inserto na inicial é despejo por falta de pagamento não podendo a sentença ir além do pedido conforme estabelece o artigo 128 c/c 460 do CPC. O autor não cumulou ao pedido de despejo por falta de pagamento a cobrança dos valores referentes aos alugueres não pagos, assim somente cabe a apreciação do pedido de despejo com fundamento no não pagamento dos alugueres. A ré, citada, não ofereceu contestação e tão pouco requereu o benefício concedido pelo artigo 62, inciso II da Lei 8245/91, a fim de evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Isto posto, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC e decreto o despejo do réu NEWS SPECTRO HOSPITALAR DE MERITI LTDA, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, b da Lei 8245/91). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 na forma do artigo 20, § 4º do CPC. Expeça-se mandado de despejo. P.R.I.



 









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